Tribunal Internacional Dos Povos sobre a Dívida
Sentência
Final
Após ouvir a
acusação do interventor, as evidências apresentadas pelas
testemunhas e o veredicto do Júri, e levando em
consideração o silêncio dos acusados, que foram citados
para se defender, nós, os juízes e as juízas que formamos
este “Tribunal Internacional dos Povos sobre a Dívida”,
declaramos que os seguintes acusados foram considerados culpados pelos crimes
que relatamos abaixo:
1. Governos do Norte, que durante
anos,
a. utilizaram meios não
econômicos, militares e políticos para apropriar e transferir para
o Norte, a riqueza econômica e ecológica dos países do Sul,
criando no processo estruturas econômicas, sociais e políticas que
levam a dependência do Sul sobre o ingresso de capitais em geral e fluxos
da dívida externa em particular, o que resultou em novas
e menos transparentes formas de maior apropriação e
transferência de riquezas,
b. utilizaram o poder
econômico e militar para apoiar processos que criam e perpetuam
agências como as gigantescas instituições financeiras e
corporações industriais e comerciais que, em nome da busca do
lucro, serviram como agências para a transferência do Sul para as
mãos dos interesses dominantes do Norte assegurando a dependência
sobre a dívida.
c. criaram
instituições multilaterais como o Banco Mundial e o Fundo
Monetário Internacional, e mais recentemente a Organização
Mundial do Comércio, que coordena e vela pelo processo de
transferência do capital, assegura que a dependência sobre a
dívida seja utilizada como instrumento para impor políticas neoliberais
que perpetuam essa dependência, e obrigam os governos dos países
em vias de desenvolvimento a fornecer virtuais garantias de soberanias
para o pagamento da dívida externa acumulada tanto a pública como
a privada,
d. empregaram a
coerção para obrigar aos governos do Sul a adotar
políticas que facilitem o processo ilegítimo da
transferência de riqueza.
2. O Banco Internacional, as instituições financeiras, as
corporações industriais e as casas comerciais que são
beneficiários imediatos da transferência da riqueza que sustenta a
dívida e servem de mecanismo para assegurar tal transferência a
seu favor e no de seus colaboradores.
3. As
instituições multilaterais que
serviram como agencias para promover e sustentar a dependência sobre a
dívida, coordenando a dívida e outros fluxos de capital e criando
condições no Sul que favoreçam a todo o custo da
transferência da riqueza do Sul para o Norte.
4. Interesses corruptos
social e economicamente dominantes
que, junto aos governos que controlam e em benefício próprio,
colaboraram em medidas diferentes com os anteriormente acusados,
utilizando o poder do Estado no Sul para legitimar, facilitar e assegurar os
mecanismos antes mencionados de transferência de riqueza mediante a
dívida.
O Veredicto do Júri estabelece que:
1. toda a dívida
acumulada do Sul para com o Norte é ilegítima e que de fato, já foi paga muitas vezes,
2. a dependência sobre a
dívida criada pelos acusados através dos mecanismos
descritos leva a condições políticas e econômicas
que resultam em um deterioração social que conduz a um virtual
processo de genocídio econômico e social,
3. Além de ser
criticável pois contraria bases morais e humanitárias, é
uma violação do direito internacional atual estabelecido, entre outros, na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Convênio n.
169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos
indígenas, a Convenção sobre a eliminação de
todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o direito
universalmente reconhecido dos povos à autodeterminação.
Levando em conta o anterior, o
“Tribunal Internacional dos Povos sobre a Dívida”
fez a seguinte declaração:
1.Toda a dívida
externa, sendo ilegítima e inexistente, deve ser repudiada e
anulada imediatamente.
2. A mudança da riqueza
ilegitimamente transferida do Sul para o Norte, os países do Sul devem
ser compensados razoavelmente, e para determinar a magnitude e a
maneira do pagamento deve se constituir uma Comissão Global sobre a
Dívida.
3. Levando em conta que o
poder desmedido está relacionado ao indevido tamanho e alcance, os
bancos, as instituições financeiras, as corporações
industriais, os interesses dos latifundiários e outros agentes
econômicos que controlam os bens que lhes dão esse
poder, devem ser desagregados e seu poder reduzido, a fim de cortar a
recorrência do processo de crescimento da dívida ilegítima.
4. As
instituições internacionais que servem como agentes para
coordenar, velar e garantir os fluxos da dívida, tais como o FMI e o Banco
Mundial, devem ser desautorizadas transferindo qualquer papel residual para
instituições internacionais administradas mais democraticamente.
5. À parte das
mobilizações sociais para pressionar os governos no Norte e no
Sul para a implementação destas recomendações, o
Tribunal convoca os povos a utilizar meios legais suplementares tais como as
petições à Corte Internacional de Justiça em
Haya levando as instâncias individuais de violações de
direitos sociais e humanos individuais a ser julgados e obrigar os governos
a cumprir com estas recomendações.
Washington, D.C., EE. UU., 18
de abril de 2002.
Juízes e
Juízas do Tribunal:
C.P. Chandrasekhar (India)
Nora Cortiñas
(Argentina)
Nawal El Saadawi (Egipto)
Juez Dumisa Ntsebeza
(Sudáfrica)
Deputy Loretta Rosales
(Filipinas)
Obispo Demetrio Valentini
(Brasil)
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Povos sobre a Dívida
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