Tribunal Internacional Dos Povos sobre a Dívida Externa

 

Sentência Final

 

 

Após ouvir a acusação do interventor, as evidências apresentadas pelas testemunhas e o veredicto do Júri, e levando em consideração o silêncio dos acusados, que foram citados para se defender, nós, os juízes e as juízas que formamos este “Tribunal Internacional dos Povos sobre a Dívida”, declaramos que os seguintes acusados foram considerados culpados pelos crimes que relatamos abaixo:

 

1. Governos do Norte, que durante anos,

 

a. utilizaram meios não econômicos, militares e políticos para apropriar e transferir para o Norte, a riqueza econômica e ecológica dos países do Sul, criando no processo estruturas econômicas, sociais e políticas que levam a dependência do Sul sobre o ingresso de capitais em geral e fluxos da dívida externa em par­ti­cu­lar, o que resultou em novas e menos transparentes formas de maior apropriação e transferência de riquezas,

b. utilizaram o poder econômico e militar para apoiar processos que criam e perpetuam agências como as gigantescas instituições financeiras e corporações industriais e comerciais que, em nome da busca do lucro, serviram como agências para a transferência do Sul para as mãos dos interesses dominantes do Norte assegurando a dependência sobre a dívida.

c. criaram instituições multilaterais como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional, e mais recentemente a Organização Mundial do Comércio, que coordena e vela pelo processo de transferência do capital, assegura que a dependência sobre a dívida seja utilizada como instrumento para impor políticas neo­li­be­rais que perpetuam essa dependência, e obrigam os governos dos países em vias de desenvolvimento a forne­cer virtuais garantias de soberanias para o pagamento da dívida externa acumulada tanto a pública como a privada,

d. empregaram a coerção para obrigar aos governos do Sul a adotar políticas que facilitem o processo ilegítimo da transferência de riqueza.

2. O Banco Internacional, as instituições financeiras, as corporações industriais e as casas comerciais que são beneficiários imediatos da transferência da riqueza que sustenta a dívida e servem de mecanismo para assegurar tal transferência a seu favor e no de seus colaboradores.

3. As instituições multilaterais que serviram como agencias para promover e sustentar a dependência sobre a dívida, coordenando a dívida e outros fluxos de capital e criando condições no Sul que favoreçam a todo o custo da transferência da riqueza do Sul para o Norte.

4. Interesses corruptos social e economicamente dominantes que, junto aos governos que controlam e em benefício próprio, colaboraram em medidas dife­ren­tes com os anteriormente acusados, utilizando o poder do Estado no Sul para legitimar, facilitar e assegurar os mecanismos antes mencionados de transferência de riqueza mediante a dívida.

 

O Veredicto do Júri estabelece que:

 

1. toda a dívida acumulada do Sul para com o Norte é ilegítima e que de fato, já foi paga muitas vezes,

2. a dependência sobre a dívida criada pelos acu­sa­dos através dos mecanismos descritos leva a condições políticas e econômicas que resultam em um deterioração social que conduz a um virtual processo de genocídio econômico e social,

3. Além de ser criticável pois contraria bases morais e humanitárias, é uma violação do direito interna­cio­nal atual estabelecido, entre outros, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Convênio n. 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas, a Convenção sobre a eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o direito universalmente reconhecido dos povos à autodeter­mi­na­ção.

 

Levando em conta o anterior, o “Tribunal Interna­cio­nal dos Povos sobre a Dívida” fez a seguinte declaração:

1.Toda a dívida externa, sendo ilegítima e inexis­ten­te, deve ser repudiada e anulada imediatamente.

2. A mudança da riqueza ilegitimamente transferida do Sul para o Norte, os países do Sul devem ser com­pen­sados razoavelmente, e para determinar a magnitude e a maneira do pagamento deve se constituir uma Comissão Global sobre a Dívida.

3. Levando em conta que o poder desmedido está relacionado ao indevido tamanho e alcance, os bancos, as instituições financeiras, as corporações industriais, os interesses dos latifundiários e outros agentes econô­mi­cos que controlam os bens que lhes dão esse poder, devem ser desagregados e seu poder reduzido, a fim de cortar a recorrência do processo de crescimento da dívida ilegítima.

4. As instituições internacionais que servem como agentes para coordenar, velar e garantir os fluxos da dívida, tais como o FMI e o Banco Mundial, devem ser desautorizadas transferindo qualquer papel residual para instituições internacionais administradas mais democraticamente.

5. À parte das mobilizações sociais para pressionar os governos no Norte e no Sul para a implementação destas recomendações, o Tribunal convoca os povos a utilizar meios legais suplementares tais como as peti­ções à Corte Internacional de Justiça em Haya levando as instâncias individuais de violações de direitos sociais e humanos individuais a ser julgados e obrigar os go­ver­nos a cumprir com estas recomendações.

 

Washington, D.C., EE. UU., 18 de abril de 2002.

 

 

Juízes e Juízas do Tribunal:

C.P. Chandrasekhar (India)

Nora Cortiñas (Argentina)

Nawal El Saadawi (Egipto)

Juez Dumisa Ntsebeza (Sudáfrica)

Deputy Loretta Rosales (Filipinas)

Obispo Demetrio Valentini (Brasil)

 

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